Adoção de menores em Israel e no Brasil
Quando me perguntam como seria para adotar aqui em Israel uma criança israelense ou brasileira (que mora e continuará a morar aqui), eu digo que o melhor seria “pensar duas vezes” porque não será nada fácil. Se um dos pais legítimos não estiver presente ou não estiver de acordo, essa adoção será “impossível”.
Esse “pequeno esclarecimento” é para aqueles casais (no segundo casamento, quando um deles já tinha filhos do casamento anterior) que pensam em adotar o filho do seu cônjuge.
Os procedimentos são muito complexos;
Poucos advogados tratam desse tipo de caso;
Os custos legais desse tipo de processo são altos;
Demora tempo, às vezes, muito tempo;
Não existem vantagens especiais.
Adotar no Brasil: Ação de Adoção c/c Destituição de Pátrio Poder
Os documentos necessários para propor a ação de Guarda, Tutela ou Adoção são:
- Cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança;
- Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento do requerente;
- Atestado Médico de Sanidade física e mental da criança e do requerente;
- Atestado de Idoneidade Moral firmado por 2 pessoas (com firma reconhecida);
- Declaração de concordância do cônjuge ou companheiro do requerente, se for casado ou tiver uma união estável (com firma reconhecida);
- Cópia autenticada da Certidão de Óbito dos pais do menor, se esses estiverem mortos. Se vivos, cópias autenticadas da Certidão de Nascimento ou Casamento. Se ausente, declaração de ausência por escrito (com firma reconhecida);
- Declaração de concordância com o pedido, assinada pelos pais da criança (só Guarda ou Adoção) (com firma reconhecida);
- Sentença de destituição do Pátrio Poder (se for o caso);
- Declaração de impossibilidade de assumir o cargo e de concordância com o pedido, assinada por todos os que apareçam antes do requerente na ordem de preferência do Código Civil (com firma reconhecida);
- Cópia autenticada dos documentos dos bens pertencentes ao menor (Tutela e Adoção) ou declaração de inexistência de bens, direitos e rendimento do menor;
- Comprovante escolar do menor;
- Comprovante de renda do requerente.
- Os documentos não têm formulário próprio e, se forem redigidos e assinados em Israel, devem ter a chancela da embaixada ou consulado.
Mais detalhes sobre a adoção no Brasil
Com relação ao que foi explicado acima sobre Adoção no Brasil, temos algumas pequenas considerações a fazer:
Além do Código Civil Pátrio, temos também o Estatuto da Criança e do Adolescente trazendo os procedimentos referentes ao processo de adoção e o caminho legal percorrido pela pessoa que pretende adotar.
Um dos primeiros passos é se dirigir ao Fórum da sua cidade com RG e comprovante de residência. No local, receberá informações sobre os documentos necessários para análise, sobre a futura aprovação de tais documentos e sobre a continuidade do processo. Será também submetido a entrevista com equipe técnica da vara da infância e juventude, a qual é composta de psicólogos e assistentes sociais, os quais buscam, por meio da entrevista, identificar os motivos reais da pretensão da adoção.
A adoção não formal
Existem casos onde, na entrevista, são detectadas pretensões que se assemelham à adoção, mas que, na verdade, configuram outras espécies de auxílio. É o caso, por exemplo, de pessoas que não pretendem a adoção formal propriamente dita, cabendo à equipe técnica do Judiciário, que naquele momento representa o Estado-Juiz, indicar a forma adequada e ética de auxílio tais como: guarda, apadrinhamento e ações sociais.
É também no momento da entrevista que são feitas a análise dos perfis do adotante e do futuro adotado, ou seja, é estabelecida concordância entre as expectativas do pretenso adotante com relação às crianças ou adolescentes aptas àquele processo de adoção.
Existem casos em que as pessoas que pretendem adotar são encaminhadas a grupos de reflexão para refletirem sobre os motivos de quererem adotar e, em muitos casos, depois de passarem por esses grupos, elas descobrem que, na verdade, não queriam adotar. Isso pode parecer desnecessário em face da carência (de sentimentos e matéria) pela qual passa o mundo. No entanto, é um procedimento que faz o pretendente a adotar sentir que a responsabilidade da paternidade e maternidade deve ser realmente avaliada com critérios, sob pena de arrependimento futuro. Isso também serve para demonstrar a necessidade interdisciplinar do Direito que vai se socorrer nos estudos humanos diversificados para responder e satisfazer o momento analítico diferenciado do juridicamente vivenciado em sua esfera.
Há casos em que os pretendentes a adotar são reprovados quando da entrevista. Somente os pretendentes reprovados por motivo de inapditão podem retornar numa segunda avaliação. Já os inidôneos, por representarem perigo para crianças e adolescentes em face de terem cometido faltas graves que envolvam esses tipos de pessoas, não podem ser voltar a se candidatar para adoção.
Após ser considerado apto para adotar, é difícil prever em quanto tempo o adotante encontrará a criança ou adolescente que se enquadrará em suas expectativas. Isso normalmente demanda certo período para que haja mais de um encontro com outras crianças e adolescentes, na forma de aproximações gradativas.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, criança com menos de 1 ano, que viva na companhia do adotante e com ele já tenha laços afetivos, tem dispensado o período de adaptação.
Pode também ocorrer a Adoção em localidades diferentes, ou seja, fora da região domiciliar do pretenso adotante e adotado. Isso é possível em face da criação, pelo Ministério da Justiça, do Sistema Nacional de Registro e Tratamento de Informações, a fim de facilitar a recolocação familiar de crianças e adolescentes em família de pretendente nacional ou estrangeiro. Ressalta-se, ainda, que a adoção internacional terá um estágio de, no mínimo, 15 dias, para crianças de até 02 anos e de, no mínimo, 30 dias, para crianças acima de 02 anos. Esse estágio é acompanhado por equipe de profissionais das mais variadas especialidades, tantos quantos requerer a adoção em tela, e só após o prazo judicial transcorrer é que a sentença de adoção será lavrada.
Para adoção internacional a legislação brasileira exige: comprovação documentada do país de domicílio de habilitação para adoção, segundo a legislação local; estudo psicossocial realizado por agência especializada e credenciada no país de origem; estudo prévio e análise dos documentos enviados para a CEJA/CEJAI e estágio de convivência entre adotando e adotado.
Observamos, então, que, para o Direito Brasileiro, questões como, por exemplo, religião, padrão físico dos adotados etc. serão analisados, aceitos ou não, pelos futuros adotantes, quando das entrevistas periódicas e estágios avaliadores, ou seja, não são condições de legalidade para adoção e sim de adequação entre as partes envolvidas no processo.
A adoção dependerá da concordância do adotando quando ele tiver mais de 12 anos de idade. Porém, independentemente da idade, sempre que possível, deve-se considerar a opinião da criança ou adolescente. É importante que se possa investir na formação de um vínculo afetivo entre a criança e os candidatos a pais adotivos antes de concluído o processo de adoção. A aproximação gradativa e o estágio de convivência, previsto na ECA, têm essa finalidade.
A legalização da adoção ocorre da seguinte forma: sendo lavrada a sentença, a criança/adolescente passará a ter uma certidão de nascimento na qual os adotantes constarão como pais. O processo judicial será arquivado e o registro original do adotado será cancelado. Contudo, considerando-se que a história de uma criança não pode ser apagada, o juiz autoriza ao adotado, a qualquer momento que este desejar, consultar os autos que tratam de sua origem e de sua adoção. Na sua nova certidão de nascimento a criança passará a ter o nome escolhido pelos adotantes e seu sobrenome.
Uma vez que a troca de nomes é uma operação bastante delicada, os profissionais da Vara da Infância buscam ajudar nesta fase de transição.
No que concerne a custos de um processo de adoção, é importante informar que a inscrição, a avaliação e o acompanhamento, realizados por instância oficial, são absolutamente gratuitos. Caso os interessados optem por recorrer a serviços externos (psicólogos, médicos etc.) ao setor público, terão que pagar os honorários cobrados.
O processo de adoção corre em segredo de justiça; apenas o adotado pode ter acesso às suas informações e, assim mesmo, somente após autorização judicial. Pais biológicos destituídos do poder familiar não têm acesso a esse material.
Um ponto extremamente interessante é a questão das licenças maternidade e paternidade no caso de adoção A licença maternidade para mães adotivas, regida pela CLT, foi concedida após a entrada em vigor da Lei 10.421/02. A mãe adotiva tem o direito à licença maternidade proporcional de 120 dias no caso de adoção de criança de até 1 ano de idade; 60 dias no caso de adoção de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade e 30 dias no caso de adoção de criança a partir de 4 anos até 8 anos.
O direito de salário-maternidade é estendido à mãe adotiva. Com relação à estabilidade de emprego, que é concedida à gestante, não se aplica no caso de mãe adotiva. O pai adotivo também tem direito a 05 dias de licença.
Poderíamos nos indagar no momento: É FÁCIL ADOTAR UMA CRIANÇA OU UM ADOLESCENTE?
Certamente que não é nada fácil entrar na batalha pela adoção. Mas devemos refletir também que não é menos dificultosa a construção interna da condição paterna ou materna.
Seja do ventre, do sangue, de laços afetivos, ou oriundos da legalidade (adoção formal), os filhos, quando chegam a nossas vidas, trazem consigo uma verdadeira revolução e nos encaminham para revisão de nossos valores. Assim também os pais passam pelo nascimento da sua nova condição de portadores de amor incondicional pelo fato de não viverem mais para si mesmos e sim para seus filhos.
Agora vocês sabem como é fácil...
Atenciosamente,
Dr. Tzvi (Henrique) David Szajnbrum, Advogado
Meu especial agradecimento pela compilação desse documento à advogada, a Dr. Hamina Habiba.
